O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por seu Órgão Especial, acatou a arguição de inconstitucionalidade do limite de dedução contida no Artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.250/95, reconhecendo o direito constitucional do contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física, de deduzir integralmente as despesas com a educação.

Contudo, tal benefício somente será obtido por meio de medida judicial.

(Fonte: TRF 3ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP)

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